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Trator-reboque bate no veículo na curva, machuca o trabalhador ' O motorista acusado alegou ventos fortes como fator

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maio 23, 2011 // por Lei Keches

$600.000 assentamento

O reclamante estava trabalhando como um trabalhador de manutenção no Turnpike de Massachusetts fazendo trabalhos de remoção de neve na direção oeste quando seu veículo foi atingido pelo trator-reboque do réu.

O caminhão da reclamante estava estacionado próximo à mediana esquerda da rodovia, e estava equipado com luzes de emergência piscando e tinha um quadro de seta piscando indicando para ficar à direita.

A força do impacto empurrou o veículo do queixoso 234 pés para oeste, com o veículo do queixoso vindo para descansar voltado para o norte através da faixa de rodagem. O caminhão do réu se desengatou do veículo do reclamante e continuou para oeste, vindo para descansar na faixa de rodagem correta, na faixa de avaria e na rampa de saída. A unidade de reboque traseiro do caminhão do réu veio para descansar a 45 pés a oeste do caminhão do autor da ação.

O caminhão do réu estava viajando a 65 km/h quando bateu no veículo do autor da ação.

O relatório da polícia citou o operador de trator-reboque acusado como declarando que ele "tinha estado lutando contra fortes ventos cruzados e tinha sido derrubado na faixa esquerda pouco antes do acidente". A declaração correspondia ao fato de que o Serviço Meteorológico Nacional havia emitido um aviso de vento forte naquele dia.

O reclamante estava preparado para argumentar que o fato de o motorista acusado estar dirigindo uma carga vazia tornava seu veículo mais suscetível a ser explodido fora de sua pista e que o motorista deveria ter tomado precauções.

Em seu depoimento, o réu não tinha memória do acidente e nem de ter lutado contra ventos fortes antes do acidente.

O operador réu tinha um histórico de condenações por excesso de velocidade antes do acidente, e seu empregador estava ciente das condenações. O operador réu teve sua carteira de motorista suspensa em agosto de 2001. Durante esse período, teria ficado a critério exclusivo do empregador réu se livrar de qualquer motorista que, em sua opinião, tivesse um padrão de excesso de velocidade.

Como resultado do acidente, a queixosa sofreu lacerações faciais, síndrome pós-concussiva residual, lesões no pescoço e nas costas que levaram a uma restrição no alcance de movimento, uma fratura nasal e desvio do nariz, uma abrasão da córnea, a extração de múltiplos dentes, distúrbio de estresse pós-traumático e cicatrizes faciais mínimas.

Os réus estavam preparados para argumentar que o operador réu estava viajando no limite de velocidade afixado e que o operador não tinha memória independente do acidente. Os réus teriam argumentado que uma forte rajada de vento empurrou o veículo do réu para dentro do veículo do autor da ação e que ele estava fora do controle do operador réu.

Os réus também alegaram que o reclamante havia se recuperado de suas lesões faciais, que seus dentes haviam sido reparados cosmeticamente, que quaisquer lesões nas costas ou no pescoço haviam sido resolvidas e que o reclamante era capaz de voltar ao trabalho logo após seu acidente.

Os réus estavam ainda preparados para utilizar relatórios médicos preparados em nome do transportador de indenização dos trabalhadores da autora para comprovar que a autora não sofria de depressão e transtorno de estresse pós-traumático e que, se algum deles existisse, não estava relacionado causalmente com o acidente.

Após a mediação, as partes resolveram o caso por $600.000, incluindo a perda da reclamação do cônjuge do consórcio. O autor resolveu o pedido de indenização de seus trabalhadores e apresentou uma reclamação por invalidez acidental de aposentadoria a seu empregador.

Tipo de ação: Negligência do veículo a motor

Lesões alegadas: Lacerações faciais, síndrome pós-concussiva, lesões no pescoço e costas, restrição na amplitude de movimento, fratura nasal e desvio do nariz, abrasão de córnea, lesões dentárias, extração de múltiplos dentes, distúrbio de estresse pós-traumático, cicatrizes faciais

Tentado perante juiz ou júri: N/A (resolvido após a mediação)

Nome do mediador: David O. Burbank

Montante da liquidação: $600.000

Procuradores: Brian C. Dever e Ernest J. Palazzalo, Keches & Mallen, Taunton (para o reclamante)

Categoria: Notícias

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